PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2004

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3362
DE 20 DE SETEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS USADOS COMERCIALIZADOS POR EMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 22, da Lei Federal nº 9.503/97, e

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto nos arts. 131, 134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de controle sobre as empresas comercializadoras de veículos novos e usados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a seqüência de recibo sem a emissão de Nota Fiscal de compra do veículo em prejuízo ao erário estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo     nº E-09/299/4190/2004.

 

RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos adquiridos por empresas do ramo de compra e venda de veículos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os veículos adquiridos pelas empresas devidamente cadastradas poderão ser transferidos para a sua propriedade mediante a apresentação da documentação pertinente, sem a realização de inspeção de segurança para aferição de condições de trafegabilidade o que se dará apenas e tão-somente para efetivação do serviço de transferência de propriedade, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro serviço.

§ 1º – O veículo cuja transferência de propriedade se dê na forma do caput deste artigo em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação que será efetivado através de restrição administrativa sob a denominação de “vedada a circulação”.

§ 2º - Somente poderá ser efetivada a transferência de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas e ambientais, na forma do § 2º, do art. 131 do CTB.

§ 3º - A restrição administrativa terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro, sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos arts. 134 e 233 do CTB.

   Art. 3º - A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela empresa credenciada importará no seu imediato descredenciamento, ficando vedada a solicitação dos serviços.

Art. 4° - Os veículos vendidos que estejam com restrição administrativa em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo previsto no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, a contar da data de emissão da nota fiscal de venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada.



   § 1º - Aos novos proprietários dos veículos adquiridos das concessionárias e que contenham a restrição administrativa em seu cadastro, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que requeira agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a compra, com  a necessária documentação.

   § 2º -  A inobservância desta condição sujeitará o infrator à remoção do veículo sem prejuízo da aplicação de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º - Os veículos que estejam em seu cadastro com a restrição administrativa que trata esta Portaria, podem ser transferidos, sem a realização de inspeção de segurança, para outra empresa do ramo de compra e venda de veículo e que se encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, oportunidade na qual será mantida a anotação da restrição administrativa no cadastro do veículo.

Art. 5º - As empresas do ramo de compra e venda de veículos interessadas na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas na Diretoria de Registro de Veículos do
DETRAN/RJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado;
b) Comprovante de Inscrição no CNPJ;
c) Alvará de funcionamento;
d) Identidade e CPF dos sócios; e
e) Procuração por instrumento público do representante legal, se for o caso.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Publicada no D.O. em 27.10.2004.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2004.

 

HUGO LEAL
Presidente do Detran-RJ

 

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